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Díli, 16 de setembro de 2026 (RAFA) – O Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) timorense transferiu nove juízes sem que estes o tivessem pedido e sem invocar as razões excecionais que a lei exige para dispensar esse consentimento, apurou a RAFA junto de várias fontes judiciais.
A deliberação, tomada na 15.ª sessão extraordinária do CSMJ a 21 de agosto e publicada hoje num número extraordinário do Jornal da República, determina a transferência cruzada de nove magistrados entre os tribunais judiciais de primeira instância de Díli, Suai, Baucau e Oecusse.
O texto – assinado pelo presidente do CSMJ (que é também Presidente do Tribunal de Recurso), Afonso Carmona, e datado de 14 de setembro – limita-se a listar as movimentações e a afirmar que “o plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera e aprova, por maioria, as transferências suprarreferidas”, ao abrigo do artigo 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
O texto não explica a razão de cada transferência em concreto, não é referido consentimento dos juízes visados, nem invocada qualquer necessidade de serviço ou razão de interesse público excecional – exigências que, segundo fontes judiciais ouvidas pela RAFA, a lei impõe para que o CSMJ possa afastar-se da regra geral da inamovibilidade dos juízes.
“Isto é tão grave como os processos disciplinares aplicados a juízes do Tribunal de Recurso pelo CSMJ e reflete uma postura geral do CSMJ de desprezo pela lei, pelo estatuto dos magistrados e pela constituição, o que não se pode admitir do órgão de gestão garante da independência dos juízes”, referiu um magistrado ouvido pela RAFA, sob condição de anonimato.
O princípio da inamovibilidade dos juízes está consagrado na Constituição da República: o artigo 121.º, n.º 3, estabelece que “os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados ou demitidos, senão nos termos da lei”.
Essa lei é o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 5/2022, de 30 de março), cujo artigo 6.º, n.º 3, faz da inamovibilidade um dos pilares da independência judicial, e cujo artigo 8.º, n.º 1, proíbe a transferência de juízes “senão nos casos previstos no presente Estatuto”.
Fontes judiciais sublinham que a via normal para movimentar magistrados é o chamado movimento judicial ordinário, previsto no artigo 48.º, n.º 3, do Estatuto: um processo anual, em julho, universal para todos os juízes.
O CSMJ anuncia as vagas com pelo menos 30 dias de antecedência e os magistrados concorrem entre si segundo a ordenação por antiguidade e mérito constante da lista oficial de antiguidade, publicada anualmente no Jornal da República.
Foi assim que o CSMJ procedeu no movimento judicial ordinário de 2024, tal como a RAFA comprovou.
Uma notificação enviada na altura pelo então juiz secretário do CSMJ, Antonino Gonçalves, aos juízes de primeira instância – e a que RAFA teve acesso -, explica que o processo desse ano se baseou em requerimentos apresentados por 27 magistrados, cada um indicando as suas opções de preferência, por ordem de prioridade.
Os resultados provisórios foram divulgados em projeto, com um prazo de cinco dias para os juízes se pronunciarem, e só depois submetidos a homologação definitiva em plenário.
Nada disto consta da deliberação de 21 de agosto de 2026 que não refere ter havido qualquer processo idêntico.
O texto publicado não refere requerimentos, opções dos juízes, anúncio prévio de vagas nem período de audição – elementos que, segundo as fontes ouvidas pela RAFA, são a marca do procedimento que a lei prevê para qualquer movimentação fora do quadro individual e consentido.
De referir que o estatuto não torna, porém, a inamovibilidade absoluta.
O artigo 8.º, n.º 2, permite a transferência sem consentimento quando assente em “razões ponderosas de interesse público, de natureza excecional, devidamente percetíveis e explicitadas em comunicação prévia”.
O artigo 53.º, n.º 2, também permite ao CSMJ afastar, “por necessidades de serviço”, a regra de que um juiz não pode ser transferido antes de decorridos três anos sobre a sua última colocação.
E o artigo 54.º, n.º 3, permite-lhe ainda, “em caso de premente conveniência de serviço”, determinar transferências “independentemente” da ordenação por antiguidade e mérito.
Mas nenhuma destas três exceções é invocada ou fundamentada no texto da deliberação publicado no Jornal da República.
O cruzamento dos nove nomes transferidos com a lista de antiguidade dos magistrados judiciais reportada a 31 de dezembro de 2025 – também publicada oficialmente – mostra que dois dos afetados ocupam o primeiro lugar nas respetivas categorias.
António José Fonseca Monteiro de Jesus, colocado no Tribunal Judicial de Primeira Instância de Díli, é o mais antigo entre os seis juízes de direito de 2.ª classe do país e foi transferido para Suai.
Ana Paula Fonseca Monteiro de Jesus, também de Díli, é a mais antiga entre os juízes de direito de 3.ª classe, com posse desde 2007 e foi transferida para Oecusse, o posto mais periférico entre os quatro tribunais de primeira instância.
Os restantes sete transferidos são José Gonçalves e Francisca Marques Cabral, ambos de Díli, enviados respetivamente para Suai e Baucau; Florência Freitas, Naasson Mário Armindo Marques Doutel Sarmento e Samuel da Costa Pacheco – este último não incluído na lista final -, entre Suai e Díli; Maria Modesta de Almeida Vieira e Sribuana da Costa, de Baucau para Díli; e Benjamin Barros, de Oecusse para Baucau.
Fontes judiciais ouvidas pela RAFA disseram que a deliberação do CSMJ de agosto teve pelo menos um voto contra, o da juíza conselheira Jacinta Correia da Costa, do Tribunal de Recurso, que participou na sessão de 21 de agosto na qualidade de vogal suplente. A ata publicada refere apenas que a decisão foi tomada “por maioria”, sem identificar votos individuais.
Jacinta Correia da Costa é uma das quatro juízas conselheiras do Tribunal de Recurso e uma das magistradas mais antigas do país, com quase 26 anos de serviço na magistratura.
Participaram ainda na 15.ª sessão extraordinária do CSMJ, segundo a ata publicada no Jornal da República, Afonso Carmona, o vice-presidente, Francisco José Ly de Sousa Assis Nicolau, e os vogais Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo, Mohammad Affandi Branco e Jacinta Correia da Costa.
Alexandre Corte-Real foi, na semana passada, exonerado do CSMJ.
Recorde-se que a maioria dos participantes na deliberação e a quase totalidade da lista de juízes transferidos estão entre os candidatos ao concurso para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal de Recurso.
Fontes jurídicas ouvidas pela RAFA apontam ainda uma segunda dimensão da questão, distinta das transferências em si: o efeito da movimentação sobre os processos que já corriam nas mãos de cada juiz.
Segundo estas fontes, a distribuição de processos pelos magistrados obedece a um critério aleatório, que o artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra como uma das manifestações da independência judicial. O juiz é independente também “na gestão dos processos que lhe forem aleatoriamente atribuídos”.
Ao transferir um juiz de tribunal, o CSMJ retira-lhe automaticamente os processos que tinha em mãos, que passam a outro magistrado – efeito que as fontes qualificam como desaforamento: uma forma indireta de tirar processos concretos a juízes concretos, sem necessidade de o fazer caso a caso e de forma justificada perante as partes.
“Além da movimentação em si ser ilegal, há aqui um segundo problema: este é um mecanismo para retirar processos a juízes específicos”, disse à RAFA uma fonte judicial, explicando que o efeito pode ser sensível se afetar processos sensíveis ou de forte exposição pública.
Não é possível à RAFA identificar quais os processos em concreto que estavam com cada um dos nove juízes transferidos, nem confirmar se algum deles reveste especial relevância.
Magistrados e fontes jurídicas ouvidas pela RAFA consideram que a movimentação deixa várias dúvidas, nomeadamente porque não foram os juízes visados notificados da ata da sessão de 21 de agosto antes da publicação no Jornal da República, mais de três semanas depois.
“Um juiz que é transferido tem o direito de saber, pela ata, por que razão foi ele e não outro”, afirmou uma fonte judicial à RAFA.
Questionam ainda quais são, em concreto, as possíveis alegadas necessidades ou conveniências de serviço que justificariam movimentar precisamente estes noves juízes, já que o texto publicado não identifica nenhuma vaga concreta a preencher nem nenhuma disfunção de serviço que a transferência viesse corrigir.
E, havendo essa necessidade, porque recaiu sobre estes magistrados e não sobre outros?, questiona outra fonte, insistindo que o critério legal que deveria ter sido seguido – a ordenação pela lista de antiguidade e mérito, prevista no artigo 54.º, n.º 2, do Estatuto – não foi respeitado.
Dois dos transferidos ocupam o primeiro lugar nas respetivas categorias, e nada na deliberação explica porque foram preteridos critérios de antiguidade a favor de uma escolha que o CSMJ não fundamenta.
Jornalista: António Sampaio
Escrito por RafaFM
CSMJ transferiu nove juízes sem pedido dos magistrados nem fundamentação que a lei exige segundo fontes judiciais
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