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Parlamento aprova nova lei bancária, com reforço da supervisão e criação de fundos de proteção

todayJulho 14, 2026 190

Fundo
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Díli, 14 de julho de 2026 (RAFA.TL) – O Parlamento Nacional aprovou hoje a nova lei bancária, que reforça a supervisão do Banco Central de Timor-Leste (BCTL), cria fundos de resolução e de garantia de depósitos e permite, pela primeira vez, bancos de desenvolvimento em Timor-Leste.

O novo Regime Geral do Sistema Financeiro e da Atividade Bancária, que foi aprovado com 51 votos a favor e seis abstenções, representa a primeira reforma estrutural do setor financeiro do país desde a transição para a independência, substituindo um regulamento que datava do tempo da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET), em vigor desde 2000.

Essas normas, deixaram, segundo o diploma, de ser suficientes para o sistema bancário e financeiro em crescimento em Timor-Leste”, justificando “a necessidade de revisão e atualização do quadro normativo, abrangendo os regimes de licenciamento, supervisão, medidas de saneamento e regime sancionatório”.

A nova lei, que segue agora para o Presidente da República, representa a primeira reforma estrutural do setor financeiro do país desde a transição para a independência.

O Governo defende que a nova lei terá “um impacto significativo na economia de Timor-Leste”, ao contribuir para “a atração de investimentos” e para “um ambiente económico mais dinâmico e competitivo”, enquanto promove, através do regime sancionatório e do reforço da supervisão do BCTL, “um sistema financeiro mais transparente, sólido e responsável”.

A nova vinca que cabe ao Banco Central de Timor-Leste (BCTL) competência exclusiva para licenciar, supervisionar e sancionar instituições financeiras bancárias e não bancárias.

O diploma fixa em 25 milhões de dólares o capital social mínimo obrigatório dos bancos, valor que poderá ser atualizado por regulamento do BCTL e que é mais de 12 vezes superior aos apenas dois milhões exigidos desde 2000.

O BCTL passa a dispor de poderes reforçados para realizar inspeções, emitir regulamentos com eficácia externa, aplicar coimas e sanções acessórias e desencadear processos de resolução ou liquidação de instituições financeiras.

A instituição ganha ainda instrumentos de intervenção corretiva antes de uma situação se agravar, podendo exigir planos de recuperação, impor requisitos adicionais de fundos próprios e de liquidez, restringir atividades ou operações, ou determinar a substituição de administradores que deixem de reunir garantias de gestão sã e prudente.

Em casos mais graves, pode nomear administradores provisórios ou uma comissão de fiscalização para gerir diretamente um banco em dificuldades.

Entre as principais novidades do diploma está a criação do Fundo de Resolução, uma pessoa coletiva de direito público com sede em Díli, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funcionará junto do BCTL e terá como missão apoiar financeiramente as medidas de resolução de instituições em dificuldades.

Os bancos com sede em Timor-Leste e as sucursais de bancos estrangeiros participam obrigatoriamente no Fundo, através de contribuições iniciais e periódicas, devendo os seus recursos atingir um mínimo equivalente a 1% do total dos depósitos garantidos no sistema.

É também criado o Fundo de Garantia de Depósitos, sem personalidade jurídica, mas com autonomia financeira própria, destinado a garantir o reembolso dos depósitos constituídos em bancos participantes.

O Fundo garante o reembolso de cada depositante até ao limite de 100 mil dólares por banco, num prazo máximo de seis meses a contar da indisponibilidade dos depósitos, prorrogável por até dois períodos adicionais de três meses.

Os seus recursos, também alimentados por contribuições dos bancos, devem atingir um mínimo de 0,8% dos depósitos garantidos.

O regulamento de 2000 não previa qualquer fundo de garantia de depósitos e em caso de insolvência de um banco, os depositantes tinham apenas uma prioridade de pagamento na liquidação (até 10 vezes o salário médio mensal) – mas sem garantia de reembolso automático.

A lei introduz, pela primeira vez no sistema financeiro timorense, o enquadramento jurídico para os bancos de desenvolvimento – entidades de capitais exclusivamente públicos, criadas por decreto-lei, que não captam depósitos do público, mas que financiam setores estratégicos através da concessão de crédito, garantias, assistência técnica e investimento.

Esta disposição abre caminho à futura constituição, por decreto-lei, do Banco Nacional de Desenvolvimento de Timor-Leste (BNDTL), que ficará sujeito à supervisão do BCTL, cabendo a este definir os respetivos limites prudenciais e mecanismos de controlo interno.

O diploma reforça também os mecanismos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (AML/CFT), alinhando Timor-Leste com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (FATF) e do Asia/Pacific Group on Money Laundering (APG), na sequência da avaliação realizada por este último em 2023.

Os bancos ficam obrigados a designar um responsável pela conformidade (compliance officer), aplicar medidas de identificação e verificação de clientes (KYC), adotar sistemas automatizados de monitorização de transações e comunicar de imediato transações suspeitas ao BCTL e à Unidade de Informação Financeira (UIF).

A nova lei incorpora ainda requisitos do Acordo de Basileia III e das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS 9), reforçando os padrões prudenciais aplicáveis aos bancos que operam em Timor-Leste, incluindo regras sobre governo societário, gestão de riscos de crédito, mercado, liquidez e alavancagem excessiva, bem como requisitos mínimos de fundos próprios e reservas.

O diploma consagra ainda um regime sancionatório reforçado.

O exercício não autorizado de atividade bancária ou financeira passa a ser crime, punível com pena de prisão até três anos, assim como o incumprimento do dever de comunicar situações de desequilíbrio financeiro ou insolvência de um banco.

As infrações administrativas são classificadas como graves ou especialmente graves, com coimas que podem ir até 750 mil dólares (ou 10% do volume de negócios atual), consoante a gravidade e a natureza singular ou coletiva do infrator, podendo o limite máximo ser elevado até 10% do volume de negócios anual de uma instituição. O novo regime sancionatório atualiza significativamente as multas do regulamento de 2000 que iam de 500 a 5.000 dólares por dia de infração.

Recorde-se ainda que o regulamento de 2000 limitava-se a exigir que os bancos notificassem os clientes sobre “termos e condições”. Não havia mecanismo de reclamação junto do BCTL, nem regras de publicidade, nem dever de assistência pré-contratual – todos elementos agora desenvolvidos na nova lei.

Jornalista: António Sampaio

 

Escrito por RafaFM

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