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Novo regime de contratados a termo provoca atrasos em salários em Timor-Leste

todayMarço 19, 2026 649

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Díli, 19 de março de 2026 (RAFA.tl) – A aplicação do novo Regime Jurídico dos Contratos de Trabalho a Termo Certo na função pública timorense está a atrasar o pagamento de salários em várias instituições, com potenciais variações de vencimentos, em alta ou em baixa, para um elevado número de trabalhadores.

Em alguns Ministérios, como é o caso do Ensino Superior, Ciência e Cultura, ou dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, os salários a contratados a termo certo não são pagos desde janeiro, devendo os primeiros dois meses do ano ser regularizados ainda em março. O salário de março poderá ser pago apenas em abril.

Fontes de outros Ministérios ouvidas pela Rafa.tl referem-se igualmente a problemas no processo de pagamentos salariais, com atrasos, renegociações ou revisões contratuais. A própria lei define que “os contratos a termo certo em vigor, cuja remuneração não cumpre com o disposto em anexo, devem ser renegociados no prazo máximo de 30 dias, após a entrada em vigor do diploma”, prazo que terminou a 03 de março.

Em alguns ministérios, que não tiveram constrangimentos de pagamentos de salários em janeiro e fevereiro, não há garantias de que o mês de março será pago no final deste mês.

“Está um pouco de caos instalado e há muita preocupação sobre quem terá cortes salariais”, disse fonte da Administração Pública.

A aplicação da lei – a decorrer a diferentes velocidades nas instituições da Administração Pública –  está a causar preocupação entre os trabalhadores contratados e debates internos sobre a atuação da Comissão da Função Pública (CFP) na gestão do processo.

Vários juristas ouvidos pela Rafa.tl questionam a competência da CFP para avaliar sobre os salários praticados, considerando que essa responsabilidade cabe apenas à tutela.

“Quem manda no orçamento dos ministérios e empresas públicas são os ministros e órgãos executivos. A lei orgânica da CFP não lhe dá poder executivo sobre os outros Ministérios”, disse fonte judicial.

“A CFP é administração indireta do Estado, por isso não pode condicionar a administração direta do Estado”, referiu outra fonte, explicando que a forma como o decreto-lei está a ser implementado leva a que “até a CFP validar salários, ninguém recebe”.

Na prática, insistem as fontes, “não diz em nenhum lado que a CFP tem que validar os contratos”. Ainda que a CFP faça o payroll, “não tem competências para dizer se um ou outro recebe muito ou pouco”, já que isso é responsabilidade de cada ministro da tutela”.

“A Constituição diz que o Governo é o órgão superior da Administração Pública, não a comissão”, referiu uma das fontes.

Outras fontes judiciais consideram o contrário, que a CFP tem competências para conduzir este processo, referindo-se às suas funções “fiscalizadoras”, e que a estrutura terá sido ‘mandata’ para o fazer.

A única referência à CFP no diploma é a determinação de que o organismo “pode emitir e atualizar

regularmente orientações técnicas e modelos-padrão, incluindo modelos de contratos, em coordenação com a Presidência do Conselho de Ministros” e que cabe ao Ministério das Finanças

“assegurar a conformidade orçamental e financeira”.

Juristas ouvidos pela Rafa.tl consideram ainda que o decreto-lei não parece ter tido em conta a complexidade do quadro de contratados, entre casuais, trabalhadores com salários equiparados ao regime geral da função pública, nomeações de confiança política e contratações de técnicos e especialistas, entre outros.

A maior fatia dos contratados (conhecidos como casuais), por exemplo, tem atualmente salários mais baixos do que o escalão mais baixo das tabelas salariais definidas no diploma, com várias interpretações sobre se os seus rendimentos têm de ser ajustados ou não em alta.

No sentido inverso, há funcionários contratados, que podem ver os seus salários reduzidos significativamente – por exemplo por não terem licenciatura -, independentemente do seu valor para o Ministério em causa, da sua experiência ou avaliação.

“Todas estas questões podem afetar o funcionamento, por se aplicar critérios de salários mais baixos a pessoas que mesmo não tendo estudos académicos são profissionalmente uteis e com ampla experiência”, disse uma das fontes.

O novo decreto-lei gerou igualmente debates internos noutros órgãos de soberania, como o Parlamento Nacional ou a Presidência da República.

Juristas ouvidos pela Rafa.tl referem que em causa estão dois elementos potencialmente contraditórios do diploma que considera que o regime se aplica, entre outros, aos “serviços de apoio direto dos titulares dos órgãos de soberania”, ao mesmo tempo que exclui a sua aplicação a “trabalhadores a termo certo abrangidos por regimes especiais de contratação”, como é o caso de outros órgãos de soberania.

De fora da aplicação do diploma ficam ainda as empresas públicas, as entidades administrativas independentes com funções de regulação e o Banco Central de Timor-Leste.

Problemático é igualmente o momento em que o diploma começa a ser aplicado, já depois de fechado o Orçamento Geral do Estado para 2026, construído com base num teto de salários e vencimentos que pode agora ter que ser alterado.

Em causa está o decreto-lei 3/2026, de 03 de fevereiro que estabelece o novo Regime Jurídico dos Contratos de Trabalho a Termo Certo na Administração Pública, revogando o diploma anterior aprovado há mais de 10 anos.

“O presente regime jurídico assenta na necessidade de garantir que cada contrato respeite o princípio do custo-benefício, norteado por uma gestão pública eficiente que assegura a produtividade e a qualidade dos serviços, e que serve os interesses de todos os clientes do serviço público”, refere o preâmbulo.

O diploma considera que as medidas propostas visam “fortalecer a Administração Pública através de uma gestão mais disciplinada, transparente e eficiente dos recursos humanos e financeiros do Estado, regulamentando todo o ciclo de vida dos contratos de pessoal não permanente”.

A medida define que o processo de seleção de contratados passa a ser obrigatoriamente público, com anúncio de vaga divulgado com pelo menos 15 dias de antecedência no portal eletrónico da instituição, estabelecendo-se oito etapas para o recrutamento.

Em situações de urgência ou para funções altamente especializadas, é permitido o recrutamento por ajuste direto, mediante fundamentação escrita e aprovação do dirigente máximo.

Globalmente o diploma fixa novas tabelas de referência, em função da complexidade das funções, qualificações e experiência.

No caso de técnicos especializados o diploma define três categorias e dez escalões de vencimento, que variam entre os 750 e os 3.000 dólares mensais.

Já para profissionais especializados são definidas quatro categorias e 10 escalões, com vencimentos que variam entre os 750 e os 5.000 dólares mensais.

A este propósito, um outro jurista ouvido pela Rafa.tl referiu que o procedimento de recrutamento e seleção previsto no decreto-lei é bastante burocratizado quando se pretende um procedimento célere. Isso poderá levar a que um simples recrutamento demore mais de quatro meses a ser concretizado.

A mesma fonte adiantou à Rafa.tl que a “nova tabela remuneratória” só pode ser aplicada aos novos contratos e não às renovações de contratos, porque a aplicar-se aos atuais contratados a lei poderá estar a violar o princípio da irredutibilidade do salário que a Constituição protege e até o próprio princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

O diploma estabelece que os contratos podem ser de curto prazo (até 6 meses) ou longo prazo (mais de 6 meses), a tempo inteiro ou parcial, considerando que a duração máxima acumulada (incluindo renovações) é de 60 meses (período que abrange um mandato do Governo).

Só pode haver até quatro renovações dos contratos, sendo travada a renovação automática que passa a exigir fundamentação, prevendo-se que o aumento salarial na renovação ocorra apenas em caso de avaliação de desempenho “excelente”.

Aos contratos de curta duração podem aplicadas taxas diárias com um acréscimo de 15% para compensar a ausência de benefícios de licença.

Para especialistas internacionais, deve ser tida em “consideração o potencial valor acrescentado para o desempenho do órgão ou instituição de Administração Pública, bem como os custos de oportunidade incorridos por candidatos internacionais”, com a remuneração a poder chegar até 2,4 vezes o valor máximo das tabelas, tendo em conta os custos de oportunidade e o valor acrescentado.

A polémica relativamente à aplicação do decreto-lei está a suscitar debates ao nível do Ministério das Finanças e da CFP sobre uma possível alteração ao diploma.

FIM

 

Escrito por RafaFM

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