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Candidata a juíza do Supremo Tribunal de Justiça recorre contra decisão do CSMJ que readmitiu concorrente excluído pelo júri

todaySetembro 11, 2026 254

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Díli, 11 de setembro de 2026 (RAFA) – Bárbara Oliveira, candidata à vaga de jurista de mérito no concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso contencioso contra a deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) que readmitiu no concurso Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo, candidato antes excluído pelo júri internacional.

No recurso, a que a RAFA pede acesso, Oliveira pede a nulidade do ato do CSMJ e, com urgência, a suspensão imediata dos seus efeitos.

O recurso, apresentado no Tribunal de Recurso através das mandatárias e mandatário da JU,S Jurídico Social Consultoria, tem como recorrido o CSMJ e como contra-interessado o próprio Corte-Real de Araújo, “na qualidade de destinatário do ato recorrido e titular de interesse contraposto ao da Recorrente”.

A petição, com carimbo de entrada de 11 de setembro e nota de “urgente”, segue com cópia para o primeiro-ministro e para Xanana Gusmão.

A decisão surge na sequência de uma decisão de 04 de setembro, noticiada pela RAFA, em que os membros do CSMJ, aprovaram por maioria reintegrar Corte-Real de Araújo no processo de candidatura.

A decisão foi tomada depois de um esclarecimento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária (CFJJ) atribuir a um “lapso” de uma funcionária a não entrega de um formulário ao candidato.

O recurso da JU,S e de Bárbara Oliveira contestam a leitura feita pelo CSMJ.

Segundo a petição, os artigos 81.º a 83.º da Lei da Organização Judiciária (LOJ) repartem “de forma taxativa” as competências deste primeiro concurso entre três órgãos: a Comissão de Recrutamento e Seleção, que abre o concurso; o júri internacional, que “decide quem entra e quem fica de fora” e elabora a lista de graduação; e o CSMJ, que apenas nomeia, no prazo de 30 dias, “de entre os candidatos qualificados pelo júri”.

“O poder de admitir ou readmitir candidatos por iniciativa própria não existe, pois, em regime algum”, sustenta o documento, notando que mesmo no regime comum, que regerá concursos futuros, a lei só permite ao Conselho excluir candidatos, e sempre sob proposta do júri.

A petição sublinha que é “a própria ata da deliberação impugnada” quem primeiro reconhece o vício: ao decidir reintegrar o candidato, o CSMJ registou, no mesmo ato, que “relativamente a esta matéria, cabe à Comissão de Recrutamento e ao Júri de Recrutamento analisar e dar seguimento ao processo”.

Essa contradição interna, argumenta o recurso, “equivale à falta de fundamentação”, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de agosto.

O recurso refere-se ao Aviso de Abertura de abertura do concurso, publicado no Jornal da República a 1 de julho, e cujo prazo de candidatura terminou a 31 de julho.

Ora, “do próprio esclarecimento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, tal como transcrito na acta da deliberação impugnada, resulta que o contra-interessado apresentou a sua candidatura por carta datada de 13 de agosto de 2026 – ou seja, treze dias depois de findo o prazo, e no mesmo dia em que o Júri Internacional notificou os candidatos admitidos e excluídos”.

A exclusão, argumenta a petição, não resultou de “uma deficiência formal do modo de apresentação da candidatura”, mas da “inexistência de candidatura tempestivamente apresentada” – vício que a falta de formulário, por si só, não sana.

A petição nota ainda que o prazo para reclamar da exclusão junto do júri, fixado no ponto 46 do Aviso, terminou a 28 de agosto, e que o júri dispunha de até 10 dias – até 7 de setembro, no limite – para decidir.

“O CSMJ decidiu em 4 de setembro de 2026, quando o prazo do júri ainda corria”, conclui, sustentando que o Conselho se substituiu ao órgão competente sem demonstrar que este tivesse omitido a decisão.

A petição levanta o que considera serem vícios de funcionamento do próprio CSMJ.

Nos termos do artigo 174.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o CSMJ só funciona com dois terços dos seus cinco membros, ou seja, quatro.

Na sessão de 4 de setembro estiveram presentes quatro, mas o presidente Afonso Carmona declarou-se impedido e ausentou-se da discussão e votação, pelo que, segundo o recurso, “a deliberação impugnada foi tomada com a intervenção de três dos cinco membros do Conselho, abaixo do quórum de dois terços”.

O documento argumenta que quem se declara impedido e sai da sala “não pode ser computado no quórum de funcionamento quanto à matéria a que o impedimento respeita”.

A isto soma-se a vacância do lugar de vogal eleito pelos juízes: desde 15 de julho, por deliberação do próprio CSMJ, “nem a titular nem a suplente podiam ocupar” esse lugar, ambas afastadas por decisão do Conselho – o mesmo episódio de suspensão dos quatro juízes do Tribunal de Recurso já noticiado anteriormente.

O recurso invoca ainda a ausência do procurador-geral da República e do defensor público-geral, cuja participação com voto consultivo é obrigatória e insuscetível de substituição “nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”, nos termos do artigo 174.º, n.º 7, do Estatuto – participação que, segundo a petição, não teve lugar.

Em comunicado que acompanhou a interposição do recurso, a JU,S nota que o CSMJ tem cinco lugares, mas que só três votaram, e que a decisão teve origem numa reclamação do próprio candidato excluído.

“Um Supremo Tribunal de Justiça nasce uma vez só. Não podemos deixá-lo nascer torto”, afirma a advogada e codiretora da JU,S, Maria Agnes Bere, também mandatária no processo.

“Era mais fácil não dizer nada. Quem levanta estas questões arrisca-se a sofrer retaliação – é o que a nossa experiência mostra. Mas exigir a legalidade do funcionamento de uma instituição não a enfraquece; o que a enfraquece é o silêncio”, refere

O comunicado esclarece que a recorrente é candidata à mesma vaga – a única reservada a juristas de reconhecido mérito – disputada por Corte-Real de Araújo, e que o processo “não põe em causa o mérito, a idoneidade ou o percurso de ninguém”, nem antecipa se a candidata virá a ser nomeada, “o que compete ao júri internacional decidir”.

Em requerimento autónomo apensado ao recurso, a recorrente pede a suspensão imediata da eficácia da deliberação do CSMJ, invocando risco de “situação de facto consumado” ou de “prejuízos de difícil reparação”.

As provas escritas estão agendadas para 18 e 21 de setembro, e o requerimento alerta que, a realizarem-se com a participação do contra-interessado, a sua prestação passaria a integrar, “de modo irreversível”, a graduação final e os critérios de desempate entre os quatro candidatos admitidos à vaga de jurista de mérito – entre os quais a própria recorrente.

O requerimento sustenta que a suspensão não afeta os restantes 33 candidatos nem trava o calendário do concurso.

“O único efeito é este: o candidato que o júri excluiu continua excluído”, enquanto a questão da sua admissão não for decidida pelo júri. Pede-se ao tribunal que aprecie o incidente com urgência, antes de 18 de setembro.

A petição chama ainda a atenção do coletivo para o facto de o presidente do Tribunal de Recurso ser, enquanto o Supremo Tribunal de Justiça não estiver instalado, o próprio presidente do CSMJ – o órgão autor do ato impugnado -, pelo que a recorrente requer que a distribuição do processo observe o regime dos impedimentos e da escusa previsto na lei.

O processo segue agora para citação do CSMJ e do contra-interessado, cabendo ao Tribunal de Recurso decidir, antes das provas de 18 de setembro, se suspende os efeitos da deliberação de 4 de setembro.

FIM

Escrito por RafaFM

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