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Tribunal de Díli ordena libertação imediata de diretor em exercício da PCIC

todayJulho 29, 2026 660

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Díli, 29 de julho de 2026 (RAFA.TL) – O diretor em exercício da Polícia Científica de Investigação Criminal (PCIC), detido hoje pela Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), foi libertado na noite de hoje, por ordem do Tribunal Distrital de Díli, confirmou o próprio à RAFA.TL.

Dedi da Silva, Investigador-Chefe da PCIC, foi detido hoje de manhã por elementos da PNTL, que referiram ter um mandado do Tribunal Distrital de Díli.

O mandado estava alegadamente relacionado com uma suposta intervenção ou interrupção, por parte do referido membro da PCIC, na operação conjunta da PNTL com o Serviço de Migração que identificou e desmantelou um centro de fraude online na área de Kampu Baru, Comoro, em Díli, na segunda-feira à noite.

O investigador-chefe explicou à RAFA que a PNTL “interpretou mal” o mandado do Tribunal Distrital de Díli que era apenas uma convocatória para a presença de Dedi da Silva no Tribunal na quinta-feira para ouvir a leitura de uma sentença de um processo em que era arguido e no qual, explicou, já tinha sido absolvido.

“Expliquei à PNTL que não havia fundamento para a minha detenção porque eu tencionava ir ao Tribunal Distrital para ouvir a leitura da sentença. Eles insistiram e decidiram deter-me. O Tribunal foi informado e emitiu uma ordem de libertação imediata”, referiu.

Dedi da Silva está a exercer as funções de diretor da PCIC na ausência do responsável máximo da instituição que está em visita de trabalho ao estrangeiro.

O mandado de detenção, a que a RAFA teve acesso, referia que Dedi da Silva deveria ser detido “pelo tempo estritamente necessário para assegurar a sua presença na audiência” marcada para as 14:00 de 30 de julho.

A detenção ocorreu às 10:25 de hoje, mais de 24 horas antes da data e hora de comparência.

A Certidão de Libertação, a que a RAFA também teve acesso, foi emitida pelo Tribunal Distrital de Díli às 20:25 de hoje e atesta que o advogado do arguido garantiu a sua presença na leitura da sentença de quinta-feira, pelo que “já não há motivos para ele se manter detido”.

“Assim, tendo em conta que o requerimento do ilustre defesa preenche os fundamentos de facto e de direito, defino e ordeno a libertação de imediato do arguido”, refere o documento.

O caso surgiu depois de um desentendimento na operação entre elementos da PNTL e da PCIC, incluindo Dedi da Silva, durante a operação de Kampu Baru, com vídeo do incidente a tornar-se viral nas redes sociais.

Na terça-feira, o porta-voz do Comando-Geral da PNTL, superintendente-chefe João Belo dos Reis, considerou que o desentendimento entre a equipa da Direção de Serviços de Investigação Criminal (DSIC) e o membro da PCIC, não prejudica a continuidade das operações conduzidas pelas autoridades.

“É normal que, quando o Estado tem duas instituições a fazer um trabalho semelhante, isso aconteça – penso que não é necessário que as duas instituições façam o mesmo serviço, porque isso pode prejudicar a operação que estamos a conduzir, mas tentamos minimizar os conflitos de forma persuasiva”, declarou o superintendente-chefe João Belo dos Reis aos jornalistas.

O responsável esclareceu que o processo de coordenação entre a PNTL e a PCIC continua a ser uma prioridade, de forma a assegurar eficiência e profissionalismo na aplicação da lei.

Recorde-se que o diploma legal que regula os órgãos de polícia criminal em Timor-Leste – a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), 9/2022, estabelece com clareza a distinção de competências entre a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) e a Polícia Científica de Investigação Criminal (PCIC), ambas classificadas como “órgãos de polícia criminal de competência genérica”.

O diploma define que cabe à PNTL, por delegação da autoridade judiciária, investigar os crimes cuja competência não esteja reservada exclusivamente à PCIC nem a outros órgãos de competência especializada.

A lei atribui à PCIC uma competência exclusiva para investigar um conjunto extenso e taxativo de crimes, entre os quais se incluem os crimes contra a vida, o tráfico de pessoas, os crimes sexuais, os crimes contra a segurança do Estado, a burla informática agravada e o branqueamento de capitais, entre outros.

É precisamente neste artigo que se enquadram os crimes ligados às redes de scam call centre, nomeadamente pela via da burla informática agravada, o que explica a intervenção da PCIC em operações desta natureza.

O artigo 7 do diploma determina que os órgãos de polícia criminal de competência genérica – como é o caso da PNTL – se devem abster de iniciar ou prosseguir investigações sobre crimes que, em concreto, já estejam a ser investigados por um órgão de competência especializada, como a PCIC.

A norma visa evitar sobreposições operacionais como a que terá estado na origem do desentendimento entre elementos da Direção de Serviços de Investigação Criminal (DSIK) da PNTL e da PCIC.

O próprio diploma prevê, no n.º 4 do artigo 7.º, o mecanismo para dirimir estes conflitos de competência: em situações em que dois ou mais órgãos de polícia criminal reivindicam competência sobre o mesmo caso, é a autoridade judiciária competente que decide, nos termos da lei processual penal.

A própria Orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal (Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de maio, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2014, de 6 de agosto), no seu artigo 6,º determina taxativamente que compete à PCIC em matéria de investigação criminal, investigar crimes de “Burla agravada, burla informática e burla informática agravada”.

Os restantes órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PCIC os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução deste tipo de crime e praticar, até à sua intervenção, todos os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

FIM

Escrito por RafaFM

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