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Timor-Leste aprova primeira lei que regula o processo de adoção, até aos 18 anos

todayMarço 31, 2026 2

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DÍLI, 31 de março de 2026 (RAFA.tl) – A adoção em Timor-Leste terá a partir do próximo ano novas regras procedimentais, com um diploma que estabelece as fases de todo o processo e que preenche um vazio jurídico que persistia desde a aprovação do Código Civil em 2011.

À espera de promulgação pelo Presidente da República, e com a entrada em vigor prevista para 01 de janeiro de 2027, o diploma introduz pela primeira vez um processo estruturado, faseado e supervisionado pelo Estado para a adoção nacional e internacional.

Ainda que o Código Civil timorense reconheça a adoção “como uma das fontes das relações jurídicas familiares”, continuam por definir “as regras procedimentais e processuais que devem regular os processos de adoção”.

O diploma aprovado pelo Parlamento Nacional cria uma contradição relativamente ao código civil, permitindo a adoção de uma pessoa maior de idade, já que determina que pode ser adotado quem “à data da petição judicial de adoção (…) tenha menos de dezoito anos”.

Isso contradiz o código civil que fixa a maioridade nos 17 anos, idade em que os timorenses adquirem “plena capacidade de exercício de direitos” e ficam legalmente habilitados “a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens”.

No que toca ao processo de adoção nacional em si, o diploma define cinco fases que começam com a preparação administrativa, de candidatura e avaliação dos candidatos, a concluir no prazo máximo de seis meses.

Segue-se uma fase de “emparelhamento” entre a criança e os candidatos, com um período de transição não superior a 60 dias e uma fase de pré-adoção, em que a criança convive com a família candidata durante até seis meses.

O processo fica concluído com a fase judicial de constituição do vínculo, estando prevista, facultativamente, uma fase de acompanhamento pós-adoção.

Qualquer pessoa que pretenda adotar deve candidatar-se junto dos serviços da Administração Pública com atribuições em matéria de adoção, apresentando documentação que inclui certidão de nascimento, atestado médico, certificado de registo criminal e documentos que comprovem a situação económica.

O certificado de seleção, caso a candidatura seja aprovada, é válido por três anos e renovável.

A lei prevê a criação de equipas técnicas pluridisciplinares de adoção – com técnicos de proteção da criança, psicólogos, assistentes sociais, juristas e educadores – em cada circunscrição administrativa.

E define ainda a criação de um registo nacional que integrará a lista de candidatos selecionados e a lista de crianças em situação de adotabilidade.

Um dos aspetos mais relevantes do diploma é a consagração explícita de vários direitos das crianças adotadas.

A lei estabelece que qualquer criança com mais de 12 anos deve ser obrigatoriamente ouvida antes de qualquer decisão de confiança administrativa ou judicial com vista à adoção, e que a sua opinião deve ser tida em consideração pelas autoridades.

Além disso, o diploma consagra o direito ao conhecimento das origens: o adotado com 15 ou mais anos tem direito a conhecer a identidade dos seus progenitores biológicos e irmãos, bem como a sua história médica e genética.

As entidades competentes ficam obrigadas a conservar essa informação durante pelo menos 30 anos após o trânsito em julgado da sentença de adoção. Este direito é também aditado ao próprio Código Civil.

O processo de adoção é declarado secreto – protegendo a identidade de adotantes e pais biológicos – mas o adotado pode consultar o seu processo após atingir a maioridade.

 Pela primeira é ainda regulada a adoção internacional, em conformidade com a Convenção de Haia de 1993, que foi ratificada por Timor-Leste em 2009.

Para isso será criada uma Autoridade Central para a Adoção Internacional, cuja natureza jurídica caberá ao Governo definir por decreto-lei no prazo de 45 dias após a publicação do diploma.

Esta autoridade é obrigatória em todos os processos de adoção internacional – sem a sua intervenção, as adoções decretadas no estrangeiro não são reconhecidas em Timor-Leste.

A lei consagra o princípio da subsidiariedade: a adoção internacional só é permitida quando não seja possível encontrar colocação familiar permanente para a criança no próprio país.

Estão ainda expressamente proibidos os processos de adoção internacional quando o país de origem se encontre em situação de conflito armado ou catástrofe natural, ou quando não existam garantias suficientes para a proteção da criança.

O Governo terá 45 dias, a partir da publicação da lei, para designar a entidade da Administração Pública responsável pela adoção e para criar ou designar a Autoridade Central para a adoção internacional.

Terá 120 dias para regulamentar os programas de preparação das crianças e os procedimentos de avaliação dos candidatos.

A lei não se aplica aos processos de adoção já em curso, salvo se as suas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo de adoção.

FIM

Escrito por RafaFM

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